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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Peixoto cria a Guarda Civil Municipal

O prefeito de Taubaté, Roberto Peixoto, criou a Guarda Civil Municipal. A medida foi oficializada por meio do decreto 12.826, de 3 de setembro último e, segundo o secretário de Segurança Pública de Taubaté, Tenente Orlando Lima, regulamenta dispositivo da Lei Complementar 001/90.
De acordo com o secretário, com a criação da Guarda Civil a administração municipal irá agora elaborar projeto de convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. “Hoje nós contamos com um efetivo de 300 guardas que passarão por treinamento que deverá ser ministrado pela Polícia Militar”, informou Lima.
Pelo decreto assinado por Peixoto, a Guarda Civil Municipal terá quatro atribuições básicas, entre os quais o “policiamento preventivo em geral dentro dos limites da competência municipal”.
Essa vigilância será direcionada para vias e logradouros públicos, próprios municipais e, inclusive, para preservação da fauna e da flora, visando também o “bem-estar social” e a “ordem pública”.
O decreto ainda prevê que a Guarda Civil atuará em colaboração com órgãos estaduais e federais, no atendimento da população “em eventos danosos” e em auxílio às operações da Defesa Civil.
“Estamos consolidando um projeto importante para a nossa cidade”, afirmou Peixoto. Segundo o prefeito, a criação da Guarda Civil Municipal “vai ser um importante instrumento para melhorar a segurança pública em Taubaté”.

FONTE: DIÁRIO DE TAUBATÉ

Peixoto recepciona guardas municipais, que agora vão compor a Guarda Civil Municipal de Taubaté

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Câmara aprova estacionamento gratuito para idoso

Na sessão que marcou o retorno do recesso parlamentar, dia 1º de agosto, os vereadores de Taubaté aprovaram projeto de lei que cria o cartão de estacionamento gratuito aos idosos com mais de 65 anos de idade na zona azul. A iniciativa é do vereador Jeferson Campos (PV).
O cartão, que tem prazo de validade de cinco anos, deverá ser colocado em local de fácil visualização e poderá ser recolhido se for emprestado a terceiros, copiado, rasurado ou danificado. “É preciso dar mais dignidade para idosos, oferecendo melhores condições para sua locomoção”, justificou o autor, lembrando a perda do poder de compra, causado pelo achatamento da aposentadoria.
Outro projeto aprovado durante a sessão, de autoria do prefeito, altera a composição do Comdemat (Conselho Municipal de Meio Ambiente de Taubaté). Foi reduzido de dois para um o número de representantes da Cetesb (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), retirado um representante do DEPRN (Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais), o grupo Tropeiros do Vale substituirá o Sindicato Rural, a ONG Una Vale substituirá a APM (Associação Paulista de Medicina), foi reduzido de três para dois os representantes da Secretaria de Meio Ambiente e acrescentado um representante da Secretaria de Turismo.
Os projetos foram apreciados em primeira votação e devem passar por nova discussão antes de serem enviados para sanção do prefeito.

Veto derrubado

Os vereadores derrubaram o veto do prefeito ao projeto de lei do vereador Orestes Vanone (PSDB), que inclui a festa de Santa Rita, da Vila Marli, no calendário de eventos. A festa é realizada em maio.
Chico Saad (PMDB) salientou que os vereadores são favoráveis ao projeto, mas a Prefeitura entende que há uma “restrição constitucional”. Na mensagem de veto, o prefeito apontou a inconstitucionalidade da proposta com base no artigo 19 da Constituição Federal. O artigo proíbe a administração pública de subvencionar ou manter relações de dependência ou aliança com igrejas.
Carlos Peixoto (PMDB) disse que o Estado é laico e que todas as festas religiosas deveriam ser prestigiadas pela Prefeitura. “Se não estou enganado, a festa de São João Batista, que fica na porta da casa do prefeito, está no calendário de eventos”, comparou.
Vereador em exercício, Noilton Ramos (PSD) avaliou que será benéfica para o município a ajuda da Prefeitura aos eventos da igreja. “Sei da importância social que a igreja cumpre na sociedade”, defendeu.
Rodrigo Luis Silva “Digão” (PSDB) avaliou que investimentos da Prefeitura são “pequenos frente à grandiosidade” dos eventos promovidos pelas igrejas. “O município deve dar continuidade a esses eventos, o jovem só sai de casa quando tem atrativos”, afirmou.
Autor do projeto, Vanone observou que só quem participa da festa “sente a grandeza do evento, que envolve e emociona [os participantes]”.
Na presidência dos trabalhos, Luizinho da Farmácia (PR) parabenizou os moradores da Vila Marli, que acompanhavam a sessão. “É assim que se faz política, quando as pessoas se apresentam com respeito por esta Casa.”

Adiados

Duas proposituras que estavam na ordem do dia tiveram a votação adiada. Carlos Peixoto, coautor da proposta de criação do Conselho Municipal da Juventude, explicou que haverá uma audiência pública no dia 10 de agosto para debater o projeto com jovens interessados na composição do conselho. Por esse motivo, pediu o adiamento da votação da proposta, que ainda tem como autores Jeferson Campos e Luizinho da Farmácia.
O segundo adiamento teve iniciativa do presidente da Casa. Luizinho da Farmácia sugeriu aos demais parlamentares um prazo para estudar melhor o projeto de lei que autoriza a Prefeitura a leiloar lotes no Taubaté Village.
Digão sugeriu uma emenda ao projeto, de forma que o valor arrecadado durante o leilão seja aplicado na reforma do Pronto-Socorro. Chico Saad avaliou que não é possível ser tão específico, mas apenas destinar o valor à saúde.
No entanto, Luizinho lembrou que tais aplicações, para serem efetivas, só poderiam ser feitas se incluídas no orçamento para 2013. A votação do projeto foi adiada por tempo indeterminado.

FONTE: DIÁRIO DE TAUBATÉ
http://diariodetaubate.com.br/display.php?id=27920

quarta-feira, 9 de maio de 2012

ESTATUTO DO PEDESTRE SERÁ VOTADO HOJE

PUBLICADO EM : 09/05/2012    ÁS 14:13






BOA TARDE POPULAÇÃO TAUBATEANA, HOJE (09/05/2012) Á PARTIR DAS 15:00 HORAS, TERÁ INICIO A VOTAÇÃO DO ESTATUTO DO PEDESTRE.
A VOTAÇÃO SERÁ ABERTA AO PÚBLICO.

O ESTATUTO OFICIAL SERÁ PUBLICADO NESTE BLOG, LOGO APÓS A VOTAÇÃO.

ABAIXO, SEGUE O MODELO QUE SERÁ TEMA DA VOTAÇÃO.







quinta-feira, 3 de maio de 2012

Lei da ficha limpa. Fique informado



Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. 
Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ................................................................................................................................... 
I – ............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... 
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; 

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; 

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; 

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
........................................................................................................................................... 
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR) 

“Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR) 

“Art. 22.  ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 

XV – (revogado); 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” 

“Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. 

§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 

XV – (revogado); 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................” (NR) 

“Art. 26-A.  Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.” 

“Art. 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. 

§ 1o  É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares. 



§ 2o  Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares. 

§ 3o  O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.” 

“Art. 26-C.  O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. 

§ 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus. 

§ 2o  Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 

§ 3o  A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.” 
Art. 3o  Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar. 
Art. 5o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília,  4  de  junho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010

quarta-feira, 2 de maio de 2012

FIQUE DE OLHO

ENQUANTO AS ATENÇÕES ESTAVAM VOLTADAS PARA O CACHOEIRA E DEMÓSTENES TORRES, A PRESIDENTE DILMA, JUNTAMENTE COM O SENADO E A CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVARAM UMA LEI "SEM UTILIDADE". ESSA LEI CONTRARIA TODOS OS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
            








Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
      
Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido. 

Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012  

segunda-feira, 23 de abril de 2012

É DIREITO SEU !

ATENÇÃO CIDADÃOS DE TAUBATÉ. ISSO É DIREITO SEU!



LEI Nº 4.554, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 

Proíbe a pintura e outras formas de propaganda 
eleitoral em muros e fachadas. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAUBATÉ aprova e eu promulgo a seguinte Lei, nos termos 
da alínea “b” do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Taubaté: 

Art. 1º Fica proibida a pintura e outras formas de propaganda eleitoral em muros e 
fachadas frontais à via pública, bem como a colocação de cartazes, banners, faixas ou 
similares em pontes, viadutos, postes de iluminação e próprios públicos que possam ser 
visualizados das vias públicas.
  
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável pela 
infração notificação para regularização no prazo de 24 horas.  

§ 1º Caso persista a infração, será aplicada ao infrator multa diária no valor de 20 
UFMTs. 

§ 2º Considera-se responsável pela infração, para os efeitos desta Lei, o candidato 
beneficiado pela propaganda eleitoral. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Taubaté, 26 de outubro de 2011.

Vereador Jeferson Campos 
Presidente 

quinta-feira, 19 de abril de 2012

ATENÇÃO MORADORES DO ESTORIL

SENHORES MORADORES DO RESIDENCIAL ESTORIL, AGORA JÁ PODE SER FEITO O DESMEMBRAMENTO DO TERRENO.

A LEI Nº 4.595 APROVADA EM JANEIRO DE 2012 AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ESTORIL.

LEIA ABAIXO NA INTEGRA A LEI:

LEI Nº 4.595 , DE 25 DE JANEIRO DE 2012


Revoga parte das restrições urbanísticas 
impostas ao Loteamento Residencial 
Estoril.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAUBATÉ 
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam revogadas as restrições urbanísticas constantes das alíneas “c” e 
“d” da Cláusula Décima Quinta do Contrato Particular de Compromisso de Compra e 
Venda do Loteamento Residencial Estoril, arquivado no Oficial de Registro de Imóveis 
de Taubaté, sob matrícula nº 67.991. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Taubaté, aos 25 de janeiro de 2012, 367º da elevação de Taubaté à 
categoria de Vila. 

Roberto Pereira Peixoto 
Prefeito Municipal 

Arq. Antonio Carlos Farias Pedrosa
Secretário de Planejamento 

Publicada na Secretaria de Governo e Relações Institucionais, aos 25 de janeiro de 2012. 

Adair Loredo Santos 
Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Evanise Beni 
Diretora do Departamento Técnico Legislativo